STJAgInt no AREsp 3.151.783
Insuficiência da fundamentação: descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insuficiência da fundamentação
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices processuais utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia prescinde de reexame fático-probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.