STJREsp 2.226.611
Requisitos de admissibilidade: enunciado administrativo n. 2/2016
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos de admissibilidade
- Enunciado administrativo n. 2/2016
- Ausência de reiteração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Em se tratando de recurso especial retido, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/1973, a ausência de reiteração do recurso quando da prolação de decisão final na ação de conhecimento enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES) "penas como reforço argumentativo, registro que, ainda que se admitisse a aplicação da sistemática processual atualmente vigente, a inércia da parte, neste caso, evidenciaria aceitação tácita da decisão, presumindo-se a perda do interesse no recurso, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015. Isso se diz porque, ao não ratificar o recurso especial após o desfecho final da controvérsia, a parte recorrente deixou de renovar seu interesse diante de uma nova moldura decisória - substancialmente diversa e mais abrangente que a anteriormente recorrida".