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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.777.502

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Fracionamento de honorários sucumbenciais
  • Óbice da súmula 7
  • Óbice da súmula 283/STF

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASOU A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela agravante, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

3. Acórdão recorrido ancorado em situação fática específica e não impugnada pelos recorrentes nas razões do especial, o que constitui óbice à admissibilidade do recurso por força da Súmula n. 7/STJ.

4. Houve expressa menção à regra do da art. 26 Lei n. 8.906/94, que estabelece não ser possível ao advogado substabelecido, com reserva de poderes, cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

5. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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