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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.055.485

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do writ
  • Inovação recursal
  • Reiteração de teses

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, consignou que a incidência da Súmula n. 691 do STF impedia o exame do mérito das nulidades suscitadas e que a ilegalidade alegada não era verificável de plano, pois demandava a reanálise das provas utilizadas para a condenação e de sua validade. Também registrou que a tese relativa ao regime de cumprimento da pena configurava inovação recursal.

4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 276.282 não revela omissão no acórdão embargado, mas apenas confirma que o mérito das teses defensivas não foi examinado por esta Corte Superior em razão do óbice processual reconhecido.

5. Os novos aclaratórios reiteram argumentos já examinados e buscam a concessão da ordem, com efeitos infringentes, providência que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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