Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação as Súmula 284/STF e 518/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou excesso de formalismo na aplicação da Súmula 182/STJ e sustentou ter impugnado de forma lógica e substancial os fundamentos da inadmissibilidade, além de apontar nulidade por ausência de fundamentação idônea na decisão monocrática contestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A defesa não impugnou de forma direta e pormenorizada os óbices das Súmulas 284/STF e 518/STJ, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ, o que não afasta os demais fundamentos de inadmissibilidade.
6. Não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão monocrática explicitou os fundamentos da inadmissibilidade, registrou a falta de impugnação específica aos óbices aplicados e adotou a consequência prevista na legislação processual e no Regimento Interno.
7. É inviável inovar, em agravo regimental, na tentativa de suprir deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.