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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.228.714

Gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança na qual se contesta a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

3. A Corte estadual manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo por ausência de comprovação de fato novo e por incompatibilidade da declaração de hipossuficiência com a remuneração da parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ou se a análise do acervo probatório pelo Tribunal de origem pode afastar essa presunção; e (iii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do recurso.

5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A declaração de hipossuficiência implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

8. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame das provas em recurso especial.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial.

10. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias.

11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

12. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. A declaração de hipossuficiência financeira é uma presunção relativa que pode ser afastada pela análise do acervo probatório. 3. A análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias ordinárias. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. A declaração de hipossuficiência financeira é uma presunção relativa que pode ser afastada pela análise do acervo probatório. 3. A análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias ordinárias. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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