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Jurisprudências

STJAREsp 2.327.727

Preparo recursal: deserção

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal.

2. Fato relevante. O recorrente foi intimado para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas apresentou apenas complementação simples do valor e comprovante de pagamento sem autenticação bancária válida. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 187 do STJ e precedentes sobre a matéria.

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de comprovação válida do preparo recursal no ato de interposição do recurso, ou a não regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica deserção, conforme Súmula 187/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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