STJAgInt no AREsp 2.335.016
Vedação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vedação
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida é eminentemente jurídica, relacionada à interpretação do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, e que o dispositivo abrange também as garantias fiduciárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, no que tange à aduzida violação do art. 129 da Lei n. 11.101/2005.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria, conforme jurisprudência do STJ.
5. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da aplicabilidade das hipóteses do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão acarreta a preclusão da matéria não impugnada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 129 e 130; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.
Tese
"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão acarreta a preclusão da matéria não impugnada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.