STJEDcl no AgInt no AREsp 3.065.776
Cumprimento de contrato: valores devidos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de contrato
- Valores devidos
- Não existência
- Vícios do art. 1022 do CPC/2015
- Erro material configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A citação a tema sem pertinência com a matéria em discussão nos autos configura erro material apto a ensejar a exclusão do referido trecho da fundamentação do voto.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.