STJAgInt no AREsp 2.908.570
Prequestionamento: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento exige efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado, o que não ocorreu no caso em tela.
4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.