STJEDcl no REsp 1.907.034
Obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Obscuridade
- Não ocorrência
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma obscuridade no reconhecimento de que o caso envolve responsabilidade contratual e que o prazo prescricional é o decenal, conforme constou, de forma fundamentada, no acórdão embargado.
3. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.