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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.624.317

Valoração da prova pericial e responsabilidade contratual por atraso em obra

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Valoração da prova pericial e responsabilidade contratual por atraso em obra. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 370, 371, 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria valorado indevidamente a prova pericial ao afastar a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário e, por conseguinte, rejeitar pedidos de multa contratual, lucros cessantes e ressarcimento de encargos financeiros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a controvérsia relativa à alegada extrapolação dos limites da perícia e à incorreta valoração da prova pelo Tribunal de origem pode ser examinada em recurso especial como revaloração jurídica da prova; e (ii) se a análise da responsabilidade pelo atraso na obra e das conclusões periciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem examinou de forma completa e fundamentada o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, fixando premissas fáticas quanto às causas do atraso da obra e à ausência de nexo causal exclusivo apto a ensejar a aplicação das penalidades contratuais e indenizações pleiteadas.

4. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica da prova, implica rediscussão da interpretação das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de violação às normas processuais relativas à prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda reexame das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revaloração jurídica da prova em recurso especial somente é admissível quando os fatos são incontroversos e a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico, hipótese não configurada." _______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 473, §§ 1º e 2º, 479, 480 e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp n. 1.388.252/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.05.2019; AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; AgInt no REsp n. 2.206.514/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.11.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.034.672/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

Tese

"1. A alegação de violação às normas processuais relativas à prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda reexame das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revaloração jurídica da prova em recurso especial somente é admissível quando os fatos são incontroversos e a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico, hipótese não configurada." _______________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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