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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.556

Decisão da presidência desta corte: juntada de documento não idôneo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Decisão da presidência desta corte
  • Juntada de documento não idôneo

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do CPC.

2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mas deixou correr in albis o prazo, sendo inafastável a intempestividade do agravo em recurso especial, não sendo possível a comprovação apenas na interposição do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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