Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em cessão de créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário.
2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial com base em cessão de créditos de Cédulas de Crédito Bancário, incluindo a possibilidade de cobrança de encargos pactuados por cessionária não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, fixando correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça, validou a transmissão por endosso/cessão e reconheceu a possibilidade de cobrança dos encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se cessionária não integrante do Sistema Financeiro Nacional pode cobrar os juros e encargos originalmente pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) saber se, após a liquidação extrajudicial do cedente, incidem a limitação da Lei de Usura e a vedação de capitalização inferior à anual; (iii) saber se condições personalíssimas do cedente se transmitem ao cessionário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e afastar a limitação da Lei de Usura relativamente à cobrança, pelo cessionário não integrante do SFN, dos juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário.
7. Aplica-se o entendimento de que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, razão pela qual do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a possibilidade de o cessionário não integrante do SFN cobrar os juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário e afastar a limitação da Lei de Usura. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º e 4º; Lei n. 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, caput, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.475.338/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a possibilidade de o cessionário não integrante do SFN cobrar os juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário e afastar a limitação da Lei de Usura. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.