STJAgInt no AREsp 2.720.481
Indenizatória por vícios de construção: prescrição/decadência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenizatória por vícios de construção
- Prescrição/decadência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios de construção, afastou prescrição e decadência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição ou decadência em ação indenizatória por vícios construtivos, teria afrontado os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação adotada no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A requalificação do pedido a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a redefinição da natureza do pedido demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP.
Tese
"1. A pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a redefinição da natureza do pedido demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.