STJAgInt no AREsp 2.928.680
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão e contradição
- Multa judicial
- Responsabilidade contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou questões relativas à inexistência de obrigação de fazer à época das transações e à caracterização do descumprimento contratual como ato ilícito. Alegou contradição quanto à celebração de contrato e à obrigação de pagar multa judicial, além de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
3. O Tribunal estadual concluiu que não houve omissão ou contradição no acórdão, destacando que as questões foram devidamente abordadas e que a responsabilidade pela multa judicial permaneceu com o condenado originário, não sendo transferida por instrumento particular de cessão de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual ao não enfrentar argumentos relativos à inexistência de obrigação de fazer à época das transações e à caracterização do descumprimento contratual como ato ilícito, bem como à transferência de responsabilidade pela multa judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O Tribunal decidiu de forma clara e objetiva a controvérsia, ressaltando que a responsabilidade pela multa judicial decorrente de descumprimento de sentença permaneceu com o condenado originário, não sendo transferida por instrumento particular de cessão de direitos, conforme entendimento do Tribunal estadual, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
8. Não se verificou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente analisadas pela Corte estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por multa judicial decorrente de descumprimento de sentença não se transfere por instrumento particular de cessão de direitos, salvo expressa menção contratual nesse sentido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º; CC, arts. 346, III; 350; 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025
Tese
"1. A responsabilidade por multa judicial decorrente de descumprimento de sentença não se transfere por instrumento particular de cessão de direitos, salvo expressa menção contratual nesse sentido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.