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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.254.423

Ausência de omissão: erro material na sentença quanto ao cálculo da pena

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Ausência de omissão
  • Erro material na sentença quanto ao cálculo da pena
  • Redimensionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME FECHADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A omissão sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial. No caso, não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a inexistência de critério aritmético obrigatório na primeira fase da dosimetria e considerou proporcional a majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por cada vetorial negativa.

2. O erro material é sanável em embargos de declaração. Apesar de se tratar de inovação recursal, assiste razão ao embargante diante de ilegalidade flagrante na sentença quanto à aplicação da fração de 1/6 da reincidência sobre a pena-base de 3 anos e 15 dias, devendo a reprimenda do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 ser redimensionada para 3 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão e 23 dias-multa.

3. Reconhecido o concurso material entre o crime de porte ilegal de arma de uso restrito e os delitos de tráfico de drogas e de falsa identidade, torna-se definitiva a reprimenda do réu em 10 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão e 4 meses e 4 dias de detenção, mais 752 dias-multa.

4. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do total da sanção e da reincidência.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material e redimensionar a pena, mantido o regime inicial fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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