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Jurisprudências

STJAgRg no MS 31.307

Intempestividade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes.

2. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para interposição e a data de protocolo da petição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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