STJAgInt nos EDcl no REsp 2.200.663
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Vantagem prevista no art. 192, II, da lei n. 8.112/90
- Base de cálculo
- Vencimento básico do padrão ocupado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. PRECEDENTES.
1. Tendo sido o recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o acréscimo pecuniário a que tem direito o servidor público ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.