STJEDcl no REsp 1.984.849
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Erro de premissa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com necessidade de verificações fáticas sobre trânsito em julgado, alcance da coisa julgada, cotejo de pedidos e circunstâncias da continência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição por afirmar a necessidade de reexame fático e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de exame do trânsito em julgado; (ii) saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão na indicação concreta dos elementos probatórios que demandariam revolvimento; (iv) saber se há omissão sobre a impossibilidade de reconhecer continência quando a ação supostamente contida já transitou em julgado; e (v) saber se há erro de premissa quanto à inexistência de elementos inequívocos de trânsito em julgado e à qualificação de alegações como unilaterais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, porque a análise da existência, extensão e efeitos da coisa julgada é eminentemente fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como fática e afastou a tese de mera revaloração.
6. Não há omissão na indicação dos pontos fáticos impedientes, pois foram especificadas as verificações necessárias: trânsito em julgado, conteúdo da decisão anterior, cotejo de pedidos e circunstâncias da continência.
7. Não se constata omissão quanto à continência após trânsito em julgado, porque o exame demanda revolvimento de provas não inequivocamente demonstradas nos autos.
8. Não há erro de premissa, ante a inexistência de elementos cabais nos autos e a inviabilidade de acolher alegações unilaterais sem prova, sendo o recurso aclaratório de índole integrativa e não modificativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.