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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.935.918

Previdência complementar: participação nos lucros e resultados (plr)

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Competência da justiça comum

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A jurisprudência iterativa do STJ reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para demandas envolvendo benefícios de previdência complementar, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho.

2. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois os embargos de declaração se destinam a sanar vícios internos do decisum, e não a atacar eventual desconformidade com precedentes do STF.

3. A omissão apontada pelo embargante não prospera, pois o pedido de complementação de aposentadoria formulado na inicial não possui natureza trabalhista, sendo descabida a aplicação do Tema 1.166 do STF.

4. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista.

5. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça Comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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