STFRcl 74.129 ED
Procuração nos autos: ausência
Relator(a): Edson Fachin
- Procuração nos autos
- Ausência
- Decisão embargada
- Vícios
- Pretensão de reexame e de reversão da decisão hostilizada
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando nele houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.
2. Por outro lado, a pretensão de reversão da decisão monocrática viabilizaria o recebimento da petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte.
3. Nada obstante, observo, em tempo, que tanto os aclaratórios quanto a própria reclamação foram manejados sem que tenha sido colacionado aos autos procuração outorgando poderes constitutivos de representação ao advogado atuante no presente feito, o que contraria não apenas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mas também a própria legislação processual, que demandam capacidade postulatória e instrumento de mandato.
4. Ainda que assim não fosse, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.