STJAgInt no AREsp 2.975.647
Impenhorabilidade de valores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de valores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, considerando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a análise da controvérsia sem revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial, quando exige reexame de provas, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para revisão do quadro fático-probatório, sendo vedado seu emprego para rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.