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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.647

Impenhorabilidade de valores

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, considerando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a análise da controvérsia sem revolvimento do acervo fático-probatório.

5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.

6. A pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial, quando exige reexame de provas, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para revisão do quadro fático-probatório, sendo vedado seu emprego para rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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