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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.690.981

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

1. Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões conflitantes.

2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.

3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

4. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável a Súmula n. 83/STJ.

5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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