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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.182.258

Irresignação da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Irresignação da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.

1. Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não o fez, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, ensejando no não conhecimento do reclamo.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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