STJAgInt no AREsp 3.194.898
Coisa julgada material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF, diante da existência de fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido (coisa julgada material quanto à extensão da responsabilidade do coavalista) e a ausência de impugnação nas razões recursais.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirma impugnação específica ao fundamento de coisa julgada e reitera negativa de vigência ao art. 283 do Código Civil para reconhecer responsabilidade do coavalista apenas por sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento).
3. Sentença proferida nos embargos à execução definiu a extensão da responsabilidade do coavalista, com trânsito em julgado e a decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF, não conhecendo do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o de coisa julgada material, de modo a afastar o óbice da Súmula 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (coisa julgada material), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.