STJAgInt no AREsp 2.957.328
Violação de dispositivos constitucionais: ausência de indicação de dispositivos legais federais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação de dispositivos constitucionais
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou dispositivos legais federais violados, mas apenas dispositivos constitucionais.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento, pois teria apontado devidamente a legislação federal violada, qual seja, o artigo 95 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a alegação, em recurso especial, da violação a dispositivos da legislação federal, ou se a parte recorrente se limitou a apontar a afronta a dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar, em recurso especial, alegações de violação a dispositivos constitucionais, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. No caso, consultadas as razões do recurso especial, constata-se que não houve a alegação de violação a dispositivo da legislação federal, mas, sim, de norma constitucional (artigo 5º, LIV e LV), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.