STJEDcl no AREsp 2.766.712
Contrato de representação comercial: omissão, contradição e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial
- Omissão, contradição e erro material
- Nulidade contratual por ilicitude do objeto
- Improcedência
- Resolução anvisa nº 2.360/2021
- Irretroatividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 2.360/2021. IRRETROATIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a inexistência de nulidade contratual por ilicitude do objeto e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e ao reconhecimento da nulidade absoluta do contrato à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil; (ii) se a tese de inexigibilidade das comissões, com fundamento no art. 476 do Código Civil, foi omitida ou contraditada; e (iii) se seria cabível o efeito modificativo dos embargos ou o prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ.
3. Não há omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de nulidade e de exceção do contrato não cumprido, assentando que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios concluídos e que a emissão de notas fiscais constitui obrigação subsequente ao pagamento das comissões.
4. Revisar as conclusões quanto à licitude do contrato e à exigibilidade das comissões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A invocação da Súmula 98 do STJ não autoriza efeito modificativo, limitando-se a afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.