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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 885.965

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Inadequação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

2. As alegações relativas à suposta ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação ao narcotráfico, foram devidamente analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão no julgado.

3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do tema, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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