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Jurisprudências

STJAREsp 2.907.943

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de intempestividade, em processo de liquidação de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, entendendo que a decisão recorrida, proferida no curso da liquidação de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.

3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, caput, 1.022, I e II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão de liquidação de sentença teria natureza de sentença, sendo cabível apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão de segunda instância incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível recurso de apelação contra decisão proferida no curso de liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

6. O Tribunal de origem entendeu que a decisão proferida no curso de liquidação de sentença possui natureza de decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento para impugná-la.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 489, § 1º; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024; STJ, REsp 1.762.071/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.9.2019.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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