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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.575

Cumprimento de sentença: acórdão que não mais subsiste em razão de acolhimento de reclamação ajuizada pela fazenda

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Extinção
  • Alegada prejudicialidade externa
  • Necessidade de suspensão do processo
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão de existência de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do processo - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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