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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.530

Honorários advocatícios contratuais: falecimento da parte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Falecimento da parte
  • Deficiência recursal
  • Incidência do teor da súmula n. 284 do STF
  • Razões insubsistentes para alteração do resultado da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, alegando que o direito aos honorários foi reconhecido enquanto a exequente estava viva e que os serviços foram efetivamente prestados.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.

4. No caso, a parte agravante não apresentou o contrato de honorários nem termo de cessão de créditos e, em razão do falecimento do outorgante os efeitos do contrato cessam, exigindo habilitação do crédito no inventário, conforme o Código Civil e o CPC. O apelo nobre não foi conhecido porque as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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