STJAREsp 3.173.416
Cumprimento de sentença: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa por embargos de declaração protelatórios
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não demonstração de violação do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório, ausência de demonstração de violação do art. 884 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório, e ausência de cotejo analítico pela alínea c, com incidência da Súmula n. 284 do STF; acórdão recorrido do TJSP em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, discutindo legitimidade ativa para receber multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e enriquecimento sem causa.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação e reconhecendo a legitimidade do exequente para receber a multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade ativa para executar a multa; (ii) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa na cobrança integral da multa; (iii) saber se houve violação do art. 265 do Código Civil, pela indevida presunção de solidariedade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque, na espécie, a tese fundada no art. 265 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da alegada solidariedade.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque, no caso concreto, subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido - impossibilidade de defesa de direito alheio - não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente às teses de violação dos arts. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque os óbices sumulares aplicados inviabilizam o exame de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal - art. 265 do Código Civil - não é apreciada no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento da tese por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão - impossibilidade de defesa de direito de terceiro - inviabilizando o exame das alegadas violações dos arts. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a inviabilidade do recurso decorre de óbices sumulares, que obstam a análise de similitude fático-jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º e §3º; CC, arts. 884 e 265.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal - art. 265 do Código Civil - não é apreciada no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento da tese por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão - impossibilidade de defesa de direito de terceiro - inviabilizando o exame das alegadas violações dos arts. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a inviabilidade do recurso decorre de óbices sumulares, que obstam a análise de similitude fático-jurídica.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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