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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.880

Interposição contra decisão colegiada: incabível

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição contra decisão colegiada
  • Incabível
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
  • Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que apreciou agravo em recurso especial em fase de liquidação de sentença.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ; (ii) incide o princípio da fungibilidade; (iii) cabe majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC; (iv) ante a manifesta inadmissibilidade há litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; (v) é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e (vi) deve ser certificada de imediato a ocorrência do trânsito em julgado.

3. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada; sua interposição configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, conforme o art. 1.021, caput, do CPC e os arts. 258 e 259 do RISTJ.

4. A apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe prazo recursal e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado com baixa dos autos.

5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em agravo interno, por não inaugurar instância recursal.

6. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois a adoção indevida da via recursal não revela, por si só, conduta temerária ou protelatória qualificada.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC incide quando verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, como no caso.

8. Agravo interno não conhecido; aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; determinada a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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