Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o afastamento da Súmula n. 315 do STJ para admitir embargos de divergência por dissídio sobre norma processual; (ii) saber se a controvérsia sobre efeitos translativos da sentença homologatória de partilha é matéria eminentemente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por reprodução integral de decisão monocrática sem enfrentamento de argumentos, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 315 do STJ, pois os embargos de divergência são incabíveis quando inexistente julgamento de mérito no recurso especial, conforme art. 1.043 da Lei n. 13.105/2015.
4. A discussão sobre a natureza jurídica da matéria não supera o requisito objetivo de cabimento dos embargos de divergência, que pressupõem acórdão de mérito no recurso especial; permanece a aplicação dos óbices sumulares originalmente apontados.
5. A alegada negativa de prestação jurisdicional não contorna o óbice da Súmula n. 315 do STJ nesta fase, porque persiste a inexistência de acórdão de mérito no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são incabíveis sem acórdão de mérito no recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ e o art. 1.043 da Lei n. 13.105/2015. 2. A natureza jurídica da controvérsia não afasta o requisito objetivo de cabimento dos embargos de divergência. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não supera o óbice da Súmula n. 315 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E V, 266, 266-C; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.043, 489, § 1º, IV, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 7, 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023.
Tese
"1. Os embargos de divergência são incabíveis sem acórdão de mérito no recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ e o art. 1.043 da Lei n. 13.105/2015. 2. A natureza jurídica da controvérsia não afasta o requisito objetivo de cabimento dos embargos de divergência. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não supera o óbice da Súmula n. 315 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.