STJAgInt no AgInt no AREsp 2.523.472
Inépcia da inicial: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da inicial
- Cerceamento de defesa
- Sucumbência recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUMULA 83 E 182 STJ.
1. Alegação de inépcia da inicial afastada, considerando-se que o condomínio delimitou o valor cobrado após intimação, instruindo com memorial e permitindo a impugnação pela parte adversa.
2. Cerceamento de defesa afastado, diante da suficiência da prova documental apresentada nos autos para a solução da lide.
3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de contrarrazões.
4. Agravo que não logrou demonstrar de forma específica a incorreção dos fundamentos da decisão recorrida, incidência da súmula 182 STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.