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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.523.472

Inépcia da inicial: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUMULA 83 E 182 STJ.

1. Alegação de inépcia da inicial afastada, considerando-se que o condomínio delimitou o valor cobrado após intimação, instruindo com memorial e permitindo a impugnação pela parte adversa.

2. Cerceamento de defesa afastado, diante da suficiência da prova documental apresentada nos autos para a solução da lide.

3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de contrarrazões.

4. Agravo que não logrou demonstrar de forma específica a incorreção dos fundamentos da decisão recorrida, incidência da súmula 182 STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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