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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.151

Advogada subscritora do apelo nobre: cadeia de procurações e substabelecimento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NOBRE. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.

2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual não basta a mera juntada de procuração ou do substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.

3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no substabelecimento juntado, além de não constar o nome da advogada subscritora do recurso especial, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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