STJAgInt no REsp 2.164.876
Depósito judicial: efeitos liberatórios
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito judicial
- Efeitos liberatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITOS LIBERATÓRIOS. TEMA 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do entendimento consolidado no Tema 677/STJ sobre os efeitos liberatórios do depósito judicial realizado na fase de execução.
2. A parte agravante sustenta que o depósito judicial realizado nos autos não teria efeito liberatório para o devedor, pois não houve imediata entrega do montante depositado ao credor, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor na fase de execução, com intenção de pagamento e sem apresentação de impugnação, possui efeito liberatório dos encargos moratórios previstos no título executivo, mesmo que o levantamento do montante pelo credor tenha sido obstado por decisão judicial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o depósito judicial foi realizado com intenção de pagamento, sem manifestação de contrariedade pelo devedor ao levantamento pelo credor do montante depositado, e que o não levantamento ocorreu por circunstâncias processuais alheias à vontade do devedor.
5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência vinculante do STJ, consolidada no Tema 677, que estabelece que o depósito judicial realizado com intenção de pagamento e sem sujeição do levantamento à discussão do débito tem efeito liberatório dos encargos moratórios.
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que já havia analisado exaustivamente a aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado na fase de execução com intenção de pagamento e sem apresentação de impugnação pelo devedor possui efeito liberatório dos encargos moratórios previstos no título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 521, I e parágrafo único; art. 523, §1º; art. 904, I; art. 906; CC/2002, arts. 394, 395 e 401.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, Tema 677/STJ.
Tese
1. O depósito judicial realizado na fase de execução com intenção de pagamento e sem apresentação de impugnação pelo devedor possui efeito liberatório dos encargos moratórios previstos no título executivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.