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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.897.452

Distribuição dos ônus sucumbenciais: alegação de omissão, obscuridade e contradição não verificados

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Distribuição dos ônus sucumbenciais
  • Alegação de omissão, obscuridade e contradição não verificados
  • Inexistência de vícios no julgado
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento acerca da correta distribuição dos ônus sucumbenciais. No mesmo acórdão, foi rejeitado o agravo em recurso especial de Z. B. dos S., por deserção decorrente da ausência de comprovação de preparo, mesmo após intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais, especialmente quanto à alegação de omissão na análise da sucumbência proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da sucumbência proporcional, rechaçando a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo concluído pela inexistência de vício ao fundamento de que a decisão recorrida apreciou de forma suficiente a matéria.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente enfrentada no acórdão de origem, com base na proporcionalidade e reciprocidade de decaimento das partes, não sendo possível, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A alegação de contradição ou obscuridade não se sustenta, pois os fundamentos da decisão guardam coerência interna e clareza, sendo a discordância com o conteúdo da decisão hipótese de inconformismo, e não vício sanável por embargos de declaração.

7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando que haja fundamentação clara e suficiente.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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