STJAgInt no AREsp 3.039.155
Prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte recorrente alegava nulidade de contrato e violação ao art. 429, II, do Código de Processo Civil, bem como aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, em razão de impugnação específica da autenticidade de assinatura e ausência de prova idônea produzida pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à exigência de indicação expressa do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal e da alínea invocada; (ii) à impossibilidade de exame, em recurso especial, de tese de cunho eminentemente constitucional e de matéria não prequestionada.
III. Razões de decidi
3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados como violados, sendo indispensável o prequestionamento, cuja ausência atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.