STJAgInt no AREsp 2.885.300
Crédito rural: alongamento da dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Crédito rural
- Alongamento da dívida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo-o em parte, deu-lhe provimento na parte conhecida apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, no mais, a decisão de inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Tribunal de Justiça manteve a execução, reconheceu a inaplicabilidade do CDC, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, entendeu não preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida, não verificou excesso de execução e considerou lícito o seguro agrícola, rejeitando posteriormente embargos de declaração, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento; (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela dispensa de prova pericial e oral, em controvérsia relativa a alongamento de dívida oriunda de crédito rural; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos legais - em especial o prévio requerimento administrativo e a comprovação de incapacidade financeira por causas previstas na legislação e normas de regência - para o alongamento da dívida rural, afastando-se, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as teses relevantes submetidas ao Tribunal de origem, apreciando a negativa de prestação jurisdicional, o alegado cerceamento de defesa e o pedido de alongamento da dívida, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos legais para concessão de alongamento de dívida de crédito rural em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de hipóteses normativamente previstas, bem como formulação oportuna, clara e motivada do pedido perante a instituição financeira.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto fático-probatório, que a parte não comprovou prévio requerimento administrativo de prorrogação da dívida nem a ocorrência de eventos climáticos, pragas ou circunstâncias extraordinárias que demonstrassem perda significativa da lavoura e incapacidade de pagamento, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento de defesa quando o julgador, por decisão fundamentada, considera o feito suficientemente instruído e julga antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial ou oral, por se tratar de matéria de direito ou de fato comprovado documentalmente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegação de violação aos arts. 369, 370 e 373 do CPC.
8. A insurgência recursal não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e manteve a conclusão do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.