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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.051

Cumprimento de sentença: violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Análise de matéria de ordem pública
  • Não cabimento
  • Assistência judiciária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A despeito de, em casos excepcionais, ser possível a análise de questões de ordem pública mesmo quando a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não é o caso dos autos, pois a matéria que a parte recorrente pretende seja analisada deveria ser, exatamente, o objeto do apelo que não superou o juízo de admissibilidade. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 18/9/2024; AgInt no REsp 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 26/6/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.947.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/5/2023; REsp 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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