STJEDcl no AREsp 2.990.678
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Não configuradas
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas relativas à suficiência do termo particular de doação e ao ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à delimitação entre questão de direito (validade formal do instrumento à luz dos arts. 108 e 541 do Código Civil) e questão de fato (suficiência probatória); (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da cronologia dos negócios jurídicos e sua relevância para o ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de questões jurídicas e a solução adotada; e (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos federais e constitucionais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato, pois a controvérsia foi qualificada como pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
4. Inexiste omissão sobre a cronologia dos negócios, porque a ausência de demonstração suficiente de posse ou domínio torna juridicamente irrelevante a anterioridade temporal.
5. Não se configura contradição interna, uma vez que o reconhecimento das alegações jurídicas não impede concluir pela imprescindibilidade do revolvimento de provas.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato na análise dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 2. Não há omissão quanto à cronologia dos negócios quando a decisão afasta sua relevância por inexistência de comprovação de posse ou domínio. 3. Não se verifica contradição interna entre o reconhecimento das questões jurídicas e a conclusão adotada. 4. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373 e 677; CC, arts. 108 e 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato na análise dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 2. Não há omissão quanto à cronologia dos negócios quando a decisão afasta sua relevância por inexistência de comprovação de posse ou domínio. 3. Não se verifica contradição interna entre o reconhecimento das questões jurídicas e a conclusão adotada. 4. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.