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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.998

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Incumbe ao Agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme art. 1.042 do CPC/2015 combinado com art. 253, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC/2015.

4. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se refutação específica e demonstração da tese jurídica com adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.

5. No caso, o agravo limitou-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem combater de modo consistente a incidência da Súmula 7/STJ, configurando ausência de ataque específico (Súmula 182/STJ).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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