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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.802.969

Honorários recursais: decisão interlocutória sem fixação de honorários na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários recursais
  • Decisão interlocutória sem fixação de honorários na origem
  • Omissão no acórdão embargado
  • Efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais para 15%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incompatibilidade jurídica entre a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem em recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.

III. Razões de decidir

3. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC têm natureza de majoração de verba já fixada, não constituindo título autônomo, de modo que sua incidência pressupõe prévia condenação em honorários sucumbenciais na instância de origem.

4. Inexistindo honorários fixados na origem, por se tratar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, é inviável a majoração de honorários em sede recursal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais fixada no acórdão embargado, mantidas as conclusões quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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