STJREsp 2.013.922
Obrigação de fazer: multa cominatória (astreintes)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória (astreintes)
- Multa vencida
- Valor acumulado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial.
2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.
4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Relator Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] esta Corte consolidou o entendimento de que a decisão que comina não preclui, não astreintes fazendo tampouco coisa julgada [...]. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de considerar que o art. 537, §1°, do CPC, não se restringe à multa vincenda [...] Assim, de acordo com a jurisprudência mais recente desta Corte, é possível a revisão do valor fixado das , não havendo que se falar em preclusão ou astreintes imutabilidade da coisa julgada".