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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.185.438

Dano moral: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • Necessidade de revolvimento de provas e cláusulas
  • Paradigma inaplicável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PARADIGMA INAPLICÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES INADEQUADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por uso indevido de imagem, mantendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e afastando o dissídio jurisprudencial.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a alegada similitude fática e jurídica e conclui que o dissídio exigiria revolvimento do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial.

3. Paradigma indicado (arbitragem e uso de uniforme com marca patrocinada) não se aplica por se apoiar em peculiaridades ausentes no caso, em que as instâncias ordinárias fixaram ausência de autorização e inexistência de cessão do direito de imagem, o que reforça a barreira das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

5. Embargos de declaração rejeitados. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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