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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.820.504

Princípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA COM PRESCRIÇÃO DIRETA E EXECUÇÃO COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com referência a precedentes sobre prescrição da execução e ao princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna e erro material na qualificação da controvérsia como execução, embora se trate de ação de cobrança; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing entre ação de cobrança com prescrição direta e execuções extintas por prescrição executiva ou intercorrente; (iii) saber se há omissão quanto à premissa recursal relativa à menção, na decisão de inadmissibilidade, de base de cálculo e juros de honorários inexistentes no caso; (iv) saber se há omissão na análise dos arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se há contradição lógica entre a aplicação do princípio da causalidade e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem contradição interna e erro material na qualificação da controvérsia, pois a decisão contextualiza a ação de cobrança e utiliza referências a execução como reforço jurisprudencial, conservando coerência entre fundamentos e conclusão.

5. Não há omissão quanto ao distinguishing entre prescrição direta e prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria à luz de precedentes e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afirmando a consonância do julgado estadual com a orientação desta Corte.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre premissas da decisão de inadmissibilidade e sobre a análise dos arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, pois a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi suficiente para resolver a controvérsia e rejeitar a pretensão recursal.

7. Não se verifica contradição entre o princípio da causalidade e o reconhecimento da prescrição, porque a fundamentação adota entendimento consolidado e conclui pela manutenção do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia à luz de precedentes e aplica a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegada omissão quanto ao distinguishing. 2. Inexiste contradição interna ou erro material quando a decisão contextualiza a ação de cobrança e utiliza referências a execução como reforço argumentativo, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Não há omissão quanto à análise dos arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994, quando a aplicação de entendimento sumular resolve a controvérsia".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 82, § 2º, 85, caput e § 2º e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia à luz de precedentes e aplica a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegada omissão quanto ao distinguishing. 2. Inexiste contradição interna ou erro material quando a decisão contextualiza a ação de cobrança e utiliza referências a execução como reforço argumentativo, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Não há omissão quanto à análise dos arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994, quando a aplicação de entendimento sumular resolve a controvérsia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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