STJEDcl no AREsp 2.834.304
Ncidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ncidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Retenção de lucros sociais
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Inexistência de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETENÇÃO DE LUCROS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência de diversos óbices processuais, especialmente as Súmulas 283 e 284 do STF, 7, 83 e 518 do STJ, bem como a ausência de impugnação específica e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustentou a existência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à alegada retenção injustificada de lucros pela pessoa jurídica recorrida e sua repercussão sobre o direito à meação, além de suposta contradição e obscuridade nos fundamentos do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão impugnada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, inclusive quanto à ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica com base na mera retenção de lucros autorizada pelo art. 196 da Lei nº 6.404/1976.
5. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 283 do STF, o que, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial, sendo irrelevante eventual acerto quanto aos demais pontos.
6. A alegada contradição não se configura, pois não há incoerência interna entre fundamentos e conclusão da decisão, tampouco entre os elementos do julgado; o que se verifica é mera discordância da parte com o resultado.
7. A obscuridade não se verifica quando a decisão é inteligível e permite adequada compreensão de seus fundamentos, como no caso, em que a fundamentação do acórdão é clara quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ausência de elementos mínimos que justifiquem dilação probatória.
8. O erro material não restou demonstrado, pois não há lapsos formais evidentes, sendo as razões da decisão redigidas com exatidão e coerência.
9. A jurisprudência do STJ reconhece que a não configuração de vício ensejador dos aclaratórios impõe sua rejeição, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida.
10. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração de má-fé ou reiteração injustificada de argumentos, o que não se configurou no caso concreto, em que a parte apenas buscou, ainda que sem êxito, a reapreciação dos fundamentos do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.