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Jurisprudências

STJREsp 2.281.367

Julgamento monocrático do mérito de agravo de instrumento após acolhimento de embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLEGIALIDADE. ART. 941, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial.

2. A controvérsia consiste em definir se houve ofensa ao art. 941, § 2º, do CPC pelo julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento após o acolhimento de embargos de declaração.

3. A Corte de origem concluiu pela adequação do julgamento monocrático dos embargos de declaração e do mérito do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, afastada a prejudicialidade do agravo de instrumento, o mérito poderia ser decidido monocraticamente, à luz do art. 941, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 941, § 2º, do CPC, porque, na espécie, uma vez afastada a prejudicialidade do agravo de instrumento no acolhimento monocrático dos embargos de declaração, o mérito do agravo de instrumento deveria ser apreciado pelo órgão colegiado, não se admitindo decisão monocrática fora das hipóteses excepcionais do art. 932 do CPC.

6. Não se verifica a incidência do art. 932 do CPC, pois a decisão monocrática não se fundamentou em precedente vinculante, súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, nem em outra hipótese legal que excepcione a colegialidade no julgamento do agravo de instrumento.

7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm objeto restrito, e, embora possam ser julgados monocraticamente pelo relator (art. 1.024, § 2º, do CPC), seu acolhimento não substitui o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O mérito do agravo de instrumento, uma vez restaurada sua utilidade por embargos de declaração, deve ser julgado pelo órgão colegiado, conforme o art. 941, § 2º, do CPC, não se admitindo decisão monocrática fora das hipóteses do art. 932 do CPC. 2. Os embargos de declaração, regulados pelo art. 1.022 do CPC, têm função restrita e seu acolhimento não autoriza o julgamento monocrático do mérito do recurso fora das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 941, § 2º, 1.022 e 1.024, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021.

Tese

"1. O mérito do agravo de instrumento, uma vez restaurada sua utilidade por embargos de declaração, deve ser julgado pelo órgão colegiado, conforme o art. 941, § 2º, do CPC, não se admitindo decisão monocrática fora das hipóteses do art. 932 do CPC. 2. Os embargos de declaração, regulados pelo art. 1.022 do CPC, têm função restrita e seu acolhimento não autoriza o julgamento monocrático do mérito do recurso fora das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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